Documento Oficial

Estatuto Social

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PARAPSICÓLOGOS DO SISTEMA GRISA – ABPSIG

ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO (2026)

Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária em 23 de abril de 2026

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS, DURAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

SEÇÃO I – DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1º – Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PARAPSICÓLOGOS DO SISTEMA GRISA – ABPSIG, fundada em 26 de outubro de 2019, doravante designada simplesmente Associação, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, que se regerá pelas leis do País, pelo presente Estatuto Social, e pelo Regulamento Interno da Associação.

Art. 2º – Constituída sob a forma de associação civil, com duração por prazo indeterminado, inscrita no CNPJ sob o nº 39.394.428/0001-00, tem sede na Rua 40, nº 08, sala 705, Torre 3 do Shopping 33 – Vila Santa Cecília, Volta Redonda – RJ, CEP 27260-200, sendo seu foro o da cidade de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro.

SEÇÃO II – OBJETIVOS

Art. 3º – A Associação é uma entidade que tem o objetivo de unir e fortalecer a profissão de Parapsicólogo Clínico e Hipnoterapeuta do Sistema Grisa, além de difundir os conceitos, os benefícios e aplicações da Orientação Parapsicológica e da Hipnoterapia do Sistema Grisa.

Art. 4° – Para a consecução de sua finalidade, constituem objetivos específicos da Associação:

  • I – manter e atualizar um site institucional que atue como referência oficial da profissão;
  • II – divulgar os fundamentos, benefícios e profissionais associados por meio de plataformas digitais, redes sociais e mídias diversas;
  • III – garantir a visibilidade dos profissionais associados, com publicação de seus currículos, atuação, eventos, entrevistas e demais produções;
  • IV – estimular a união da categoria em torno de seus valores e propósitos, com a consciência de que juntos são mais fortes;
  • V – promover a atualização contínua por meio da divulgação de novas técnicas e conceitos alinhados à Parapsicologia Clínica e Hipnoterapia do Sistema Grisa;
  • VI – apoiar e organizar eventos, gratuitos ou pagos, que promovam exclusivamente os conteúdos relacionados à Parapsicologia Clínica e Hipnoterapia do Sistema Grisa;
  • VII – estimular a presença da Parapsicologia Clínica e Hipnoterapia na mídia, contribuindo para o reconhecimento público da atividade;
  • VIII – buscar o efetivo reconhecimento da Parapsicologia Científica e Independente do Sistema Grisa junto à sociedade em geral;
  • IX – formar e apoiar grupos de estudo, pesquisa, produção de textos e publicações pertinentes à Parapsicologia Clínica e Hipnoterapia;
  • X – apoiar e incentivar a organização de congressos, workshops, seminários, simpósios e outras atividades técnico-científicas voltadas aos objetivos da Associação;
  • XI – editar e distribuir materiais físicos ou digitais (áudio, vídeo, livros, revistas, etc.) relacionados à missão institucional, com ou sem fins comerciais;
  • XII – aplicar os recursos obtidos por meio de suas atividades exclusivamente na realização de suas finalidades estatutárias;
  • XIII – estimular a autorregulamentação da atividade profissional, mediante filiação voluntária e adesão ao código de ética e critérios técnicos estabelecidos pela Associação;
  • XIV – representar os profissionais filiados perante a sociedade, órgãos públicos, entidades de classe, conselhos e instâncias de mediação ou fiscalização.

SEÇÃO III – DURAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 5º – A Associação terá duração por prazo indeterminado e número ilimitado de associados.

Art. 6º – O exercício financeiro da Associação terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 7º – A Associação garantirá transparência financeira por meio de:

  • I – Balancetes mensais publicados no site da Associação com acesso interno aos associados.
  • II – Relatório financeiro anual com Parecer do Conselho Fiscal, publicados no site da Associação com acesso interno aos associados.

Art. 8º – A Associação não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes financeiros, resultados, dividendos, bonificações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.

§ 1º – Todos os recursos e eventuais excedentes financeiros da Associação serão integralmente aplicados na consecução de suas finalidades e objetivos estatutários.

§ 2º – É vedada a distribuição, direta ou indireta, de resultados ou vantagens patrimoniais aos associados, dirigentes, conselheiros ou terceiros, ressalvados os pagamentos decorrentes da prestação de serviços, do exercício de atividades profissionais ou do desempenho de funções para a Associação, desde que regularmente contratados ou autorizados pelos órgãos competentes e realizados em condições compatíveis com os valores praticados no mercado.

§ 3º – Os recursos da Associação serão destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento de suas atividades e à consecução de suas finalidades estatutárias, observadas as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II – DO SISTEMA GRISA

Art. 9º – Para os fins deste Estatuto Social, entende-se por SISTEMA GRISA a doutrina e metodologia criadas por Dr. Pedro Antônio Grisa, cuja preservação, supervisão e fidelidade metodológica são asseguradas por Instituições legalmente responsáveis por sua guarda e representação, conforme instrumentos jurídicos válidos e registrados em cartório.

§ 1º – O uso público da expressão Sistema Grisa pela Associação ou por seus associados deve sempre preservar o contexto e a integridade da metodologia original.

§ 2º – São, atualmente, Instituições legalmente responsáveis pela formação de novos Parapsicólogos do Sistema Grisa:

  • I - IPAPPI Sistema Grisa, por seu representante legal;
  • II - Instituto Método Grisa, por seu representante legal.

Parágrafo único – Alterações de denominação, razão social, extinção, substituição de representantes legais, herdeiros ou sucessão autorizada não implicam necessidade de alteração estatutária.

§ 3º – Novas Unidades Formadoras poderão ser reconhecidas mediante comunicação formal pelo representante legal da Instituição responsável pelo Sistema Grisa à Diretoria da Associação, dispensada deliberação em Assembleia Geral.

§ 4º – São reconhecidas e bem-vindas titulações acadêmicas complementares vinculadas à formação em Parapsicologia Clínica e Hipnoterapia, tais como especializações, MBAs, cursos de extensão ou certificações adicionais, desde que respeitem integralmente os fundamentos do SISTEMA GRISA.

§ 5º – Para fins de admissão como associado da Associação e de representação institucional, considera-se essencial e suficiente a conclusão do Curso de Formação Profissional em Parapsicologia Clínica e Hipnoterapia realizado por Unidade Formadora reconhecida pelo SISTEMA GRISA e por esta Associação.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES, CATEGORIAS, DEMISSÃO E EXCLUSÃO

SEÇÃO I – DOS ASSOCIADOS

Art. 10º – Poderão ser Associados da Associação as pessoas físicas que tenham concluído, com aprovação, o Curso de Formação Profissional em Parapsicologia Clínica e Hipnoterapia, ministrado segundo os fundamentos da Parapsicologia Científica e Independente de Pesquisa, Análise e Orientação Parapsicológica, desenvolvida por Pedro Antônio Grisa – SISTEMA GRISA, por Unidade Formadora reconhecida pelo SISTEMA GRISA e por esta Associação.

Art. 11º – São requisitos também para tornar-se associado, dentre outros a serem eventualmente definidos em Assembleia Geral:

  • I – requerimento formal de adesão à Associação;
  • II – simpatia e adesão aos objetivos e finalidade da Associação;
  • III – comprovada retidão de conduta e seriedade na dedicação à profissão de Parapsicólogo Clínico e Hipnoterapeuta;
  • IV – aprovação consensual da Diretoria, observando exclusivamente os requisitos estabelecidos neste Estatuto Social.

SEÇÃO II – DOS DIREITOS

Art. 12 – São direitos dos Associados:

  • I – participar das Assembleias Gerais, desde que não esteja inadimplente com qualquer obrigação perante a Associação;
  • II – participar de todos os eventos, cursos e atividades realizadas pela Associação, sujeitando-se ao regulamento dos mesmos;
  • III – votar e ser votado para cargos eletivos, segundo critérios desse Estatuto;
  • IV – contar com assessoria jurídica em assuntos relativos à atuação profissional e atividades associativas;
  • V – receber e manter ativa a Carteira de Parapsicólogo, conferindo validade profissional e identificação;
  • VI – ter acesso a benefícios e condições especiais em cursos, eventos, publicações e demais atividades da Associação;
  • VII – solicitar informações, orientações ou pareceres à Diretoria sobre assuntos relacionados à formação e atuação profissional.

SEÇÃO III – DOS DEVERES

Art. 13 – São deveres dos Associados:

  • I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  • II – apoiar real e concretamente as atividades realizadas pela Associação e suas finalidades;
  • III – ser fiel aos objetivos da Associação, e ao seu próprio desenvolvimento profissional;
  • IV – estar ligado a todos os demais sócios por laços de lealdade, auxílio e respeito mútuos;
  • V – contribuir financeiramente com a Associação mediante anuidade obrigatória, cujos valores e periodicidade serão definidos pela Diretoria;
  • VI – obedecer ao disposto no Código de Ética Profissional da categoria;
  • VII – zelar pela ética profissional e pela fidelidade aos princípios do Sistema Grisa, comunicando à Associação qualquer fato relevante que comprometa esses valores.

§ 1º – O associado inadimplente terá seus direitos suspensos.

§ 2º – A inadimplência por período superior a 2 (dois) anos implicará no desligamento automático do quadro social.

§ 3º – O reingresso dependerá do pagamento da anuidade vigente, acrescida de taxa de 30% (trinta por cento).

§ 4º – Os membros da Diretoria Executiva, em razão do caráter voluntário, contínuo e não remunerado dos serviços prestados à associação ficam isentos do pagamento da contribuição anual, durante o exercício de seus mandatos.

SEÇÃO IV – DA CATEGORIA DOS ASSOCIADOS

I - Associado Benemérito

Art. 14 – Poderá ser declarado Associado Benemérito, pela Diretoria, aquele que houver prestado relevantes serviços à Associação ou à Parapsicologia Clínica do Sistema Grisa, sendo esta uma distinção de caráter honorífico.

II - Associado Benemérito Sênior

Art. 15 – Poderá ser considerado Associado Benemérito Sênior aquele que, tendo contribuído com a Associação por período superior a 10 (dez) anos e alcançado a idade de 75 (setenta e cinco) anos, seja reconhecido pela Diretoria por sua dedicação e trajetória exemplar, constituindo-se em distinção honorífica especial.

Parágrafo único – O Associado Benemérito Sênior é isento de contribuição financeira, mantendo todos os direitos de voz e voto, sendo considerado membro de honra da Associação.

SEÇÃO V – DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO

Art. 16 – Um Associado pode ser afastado e, consequentemente, excluído da Associação, perdendo a condição de associado, por faltas graves, como:

  • I – descuido habitual de seus compromissos para com a Associação;
  • II – escândalo grave causado por conduta não condizente com as finalidades da Associação e ao compromisso com o próprio desenvolvimento humano, moral e intelectual;
  • III – conduta, habitual ou permanente, contrária aos objetivos da Associação;
  • IV – desrespeito a este Estatuto Social;
  • V – descumprimento do Código de Ética Profissional da categoria.

§ 1º – O procedimento de afastamento terá início quando solicitado por três ou mais Associados.

§ 2º – O afastamento será decidido pela Diretoria, por maioria de votos, e somente será levado a efeito após advertência por escrito, na forma que se segue:

  • a) Passados vinte dias da advertência por escrito encaminhada ao Associado após o recebimento do pedido de afastamento, se persistirem as causas ensejadoras da abertura do tal procedimento, o Presidente notificará o Associado para apresentar justificativa, oral ou escrita, no prazo de cinco dias;
  • b) reunidas as provas, a Assembleia Geral convocada especificamente para essa finalidade deliberará sobre o afastamento, excluindo o Associado da entidade e comunicando a decisão a todos os demais Associados.

§ 3º – Os Associados poderão ser afastados por abandono de suas funções na Associação, comprovada pela ausência, sem justificativa, em três Assembleias Gerais consecutivas, devendo o afastamento ser aprovado em Assembleia Geral pela maioria absoluta dos presentes, sem necessidade de advertência por escrito ou comunicação do sócio excluído.

Art. 17 – Associados que se retirarem, por vontade própria ou por processo de afastamento, não terão direito a qualquer restituição por contribuições ou serviços prestados anteriormente à Associação.

CAPÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ELEIÇÃO

Art. 18 – A Associação será administrada por um Corpo Diretivo, com mandato de três anos, permitida uma única reeleição, composto pelos seguintes órgãos:

  • I – Diretoria Executiva
  • II – Conselho Fiscal
  • III – Conselho Consultivo
  • IV – Assembleia Geral

SEÇÃO I – DA DIRETORIA

Art. 19 – A Diretoria Executiva será composta por:

  • I – Presidente
  • II – Diretor Administrativo e Financeiro
  • III – Diretor Técnico

Art. 20 – Compete à Diretoria:

  • I – representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, bem como seus membros, podendo nomear mandatários por procuração e constituir procuradores ou advogados em nome da entidade;
  • II – convocar as Assembleias Gerais;
  • III – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  • IV – reunir-se sempre que necessário, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos seus membros;
  • V – apresentar, anualmente, os relatórios de atividades e o balanço financeiro da Associação;
  • VI – administrar e zelar pelos bens patrimoniais da Associação, promovendo os devidos registros quando necessário;
  • VII – firmar convênios, acordos, contratos ou parcerias que proporcionem benefícios institucionais ou vantagens aos associados.

Art. 21 – Compete ao Presidente:

  • I – convocar Assembleias Gerais mediante decisão da Diretoria;
  • II – garantir o cumprimento dos objetivos estatutários;
  • III – presidir reuniões da Diretoria e da Assembleia;
  • IV – fiscalizar e proteger o patrimônio da Associação;
  • V – representar a Associação judicial e extrajudicialmente;
  • VI – assinar documentos oficiais;
  • VII – ordenar despesas em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;
  • VIII – movimentar as contas bancárias da Associação para despesas ordinárias e rotineiras, sem exigência de assinatura conjunta;
  • IX – as despesas extraordinárias que excederem 1 (um) salário mínimo vigente exigem assinatura conjunta com o Diretor Administrativo e Financeiro.

Art. 22 – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

  • I – guardar os documentos oficiais;
  • II – redigir as atas das reuniões;
  • III – executar tarefas designadas pelo Presidente;
  • IV – elaborar demonstrativos mensais e o balanço anual para o Conselho Fiscal;
  • V – desenvolver políticas financeiras e buscar patrocínios;
  • VI – realizar o inventário anual;
  • VII – ordenar despesas com o Presidente;
  • VIII – movimentar as contas bancárias da Associação para despesas ordinárias e rotineiras, sem exigência de assinatura conjunta;
  • IX – as despesas extraordinárias que excederem 1 (um) salário mínimo vigente exigem assinatura conjunta com o Presidente.

Parágrafo único – Para fins deste estatuto, o termo “assinatura conjunta” abrange tanto assinaturas físicas quanto operações eletrônicas realizadas mediante senhas ou sistemas digitais, garantindo segurança e validade das transações.

Art. 23 – Compete ao Diretor Técnico:

  • I – zelar pela comunicação institucional (site, mídias, redes);
  • II – divulgar técnicas alinhadas ao Sistema Grisa;
  • III – promover eventos relacionados ao Sistema Grisa;
  • IV – estimular grupos de estudo e publicações;
  • V – organizar eventos como congressos e workshops aprovados pela Diretoria;
  • VI – produzir e divulgar publicações institucionais;
  • VII – fiscalizar o cumprimento do Código de Ética da categoria.

SEÇÃO II – DO CONSELHO FISCAL

Art. 24 – Será composto por três membros eleitos na mesma chapa da Diretoria, sendo um deles designado como presidente do Conselho Fiscal pelos próprios membros do Conselho.

Parágrafo único – Pareceres e deliberações do Conselho devem ser registrados em ata e aprovados por maioria do próprio Conselho Fiscal. Pareceres individuais não têm validade oficial.

Art. 25 – Compete ao Conselho Fiscal:

  • a) examinar contas e balancetes;
  • b) emitir parecer anual sobre a gestão financeira;
  • c) comunicar irregularidades à Assembleia Geral;
  • d) convocar Assembleia Extraordinária conforme previsto no Art. 33, item III;
  • e) propor à Assembleia Geral a contratação de auditoria externa independente, quando julgar necessário, e acompanhar a execução dos trabalhos;
  • f) apresentar relatório anual de suas atividades à Assembleia.

SEÇÃO III – DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 26 – O Conselho Consultivo é órgão não deliberativo, de caráter opinativo e assessor, destinado a orientar a Diretoria em temas estratégicos, quando solicitado.

§ 1º – O Conselho Consultivo será composto por associados convidados pela Diretoria, escolhidos em razão de sua notória experiência e conhecimento em assuntos relevantes à Associação.

§ 2º – A participação no Conselho Consultivo é honorífica, sem qualquer remuneração, e dependerá de aceite formal do convidado.

§ 3º – A Diretoria poderá, a qualquer tempo, alterar ou renovar a composição do Conselho Consultivo, conforme as necessidades estratégicas e institucionais da Associação.

SEÇÃO IV – DA ELEIÇÃO

Art. 27 – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos para mandato de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição.

§ 1º – Após dois mandatos consecutivos no Corpo Diretivo, independentemente do cargo ocupado, o associado somente poderá voltar a integrar qualquer órgão diretivo após o transcurso de 1 (um) mandato completo.

§ 2º – A eleição deverá ocorrer no último ano da gestão, no período compreendido entre 1º de agosto e 30 de novembro.

§ 3º – O mandato terá início em 1º de janeiro, ou imediatamente após a eleição, caso está se realize após o mês de dezembro.

SEÇÃO V – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 28 – A Diretoria vigente convocará, no final do primeiro semestre do último ano de gestão, Assembleia Geral específica para a formação da Comissão Eleitoral.

§ 1º – A Comissão Eleitoral será composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, escolhidos pela Assembleia, devendo ser associados ativos que:

  • I – Não integrem a Diretoria vigente;
  • II – Não sejam candidatos;
  • III – Sejam reconhecidos pela conduta neutra e idoneidade.

§ 2º – Competências da Comissão Eleitoral:

  • I – expedir o edital de convocação da eleição, utilizando a estrutura administrativa e os canais institucionais da ABPSIG;
  • II – conduzir o processo eleitoral com imparcialidade e transparência;
  • III – estabelecer e divulgar o cronograma eleitoral, valendo-se dos meios de comunicação disponibilizados pela ABPSIG;
  • IV – receber e conferir a documentação das chapas, utilizando o suporte administrativo da Associação;
  • V – organizar a votação — presencial, online ou híbrida — usando a infraestrutura física, digital e operacional da ABPSIG;
  • VI – zelar pela integridade de todo o material, sistemas e ambientes cedidos pela ABPSIG para a realização da eleição;
  • VII – garantir igualdade de oportunidades entre as chapas concorrentes;
  • VIII – analisar denúncias, recursos e pedidos de impugnação;
  • IX – declarar impedimentos, inclusive quando houver tentativa de burlar a regra de reeleição;
  • X – realizar a apuração dos votos, utilizando a estrutura de apoio disponibilizada pela Associação;
  • XI – homologar e divulgar o resultado oficial;
  • XII – encaminhar a documentação final à Diretoria para fins de registro e transição administrativa;
  • XIII – constituir, quando necessário, uma Comissão Conjunta de Acompanhamento e Auditoria Eleitoral, formada por representantes das chapas concorrentes, destinada exclusivamente a acompanhar, conferir e validar o funcionamento do sistema, dos procedimentos e dos ambientes de votação, sem prejuízo da autoridade e das decisões da Comissão Eleitoral.

§ 3º – Para a execução de suas competências, a Comissão Eleitoral utilizará integralmente a estrutura administrativa, física, tecnológica e operacional da ABPSIG, assegurando a regularidade e a transparência do processo eleitoral.

§ 4º – É vedada a utilização dos canais oficiais de comunicação da Associação para divulgação, campanha ou promoção de qualquer chapa.

§ 5º – A Comissão Eleitoral será automaticamente extinta após a homologação final do resultado e entrega de toda a documentação à Diretoria, salvo se houver recurso pendente, caso em que permanecerá ativa até decisão definitiva.

SEÇÃO VI – DA ELEGIBILIDADE

Art. 29 – Poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal os associados que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

  • I – ser associado há, no mínimo, 1 (um) ano;
  • II – estar em dia com todas as obrigações estatutárias e financeiras;
  • III – demonstrar participação efetiva nas atividades da Associação.

SEÇÃO VII – DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

Art. 30 – A eleição será realizada por voto direto dos associados aptos, podendo ocorrer presencialmente ou por meio eletrônico, utilizando-se, sempre que possível, a estrutura operacional e tecnológica da ABPSIG.

§ 1º – Com mais de uma chapa - será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

§ 2º – Com chapa única - a chapa única será declarada eleita somente se obtiver maioria simples dos votos válidos (SIM + NÃO), desconsiderados votos brancos e nulos. Caso a chapa única não atinja a maioria dos votos válidos, a Comissão Eleitoral deverá:

  • I – não proclamar a chapa como eleita;
  • II – abrir novo prazo para inscrição de chapas; ou
  • III – convocar nova eleição, utilizando novamente a estrutura da ABPSIG, conforme regulamento próprio.

§ 3º – O resultado final será registrado em ata da Comissão Eleitoral e submetido à homologação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL

SEÇÃO I – DA NATUREZA DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 31 – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da Associação e é composta por todos os associados em dia com seus direitos estatutários.

SEÇÃO II – DAS MODALIDADES

Art. 32 – A Assembleia Geral poderá reunir-se:

  • I – Ordinariamente, uma vez ao ano, no primeiro semestre, para apreciação e votação do relatório de gestão e das contas da Diretoria;
  • II – Extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou conforme convocação prevista neste Estatuto.

SEÇÃO III – DA CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS

Art. 33 – A Assembleia Geral poderá ser convocada:

  • I – pelo Presidente;
  • II – pela Diretoria, por decisão da maioria de seus membros;
  • III – pelo Conselho Fiscal, por deliberação da maioria de seus membros, nos seguintes casos:
    • a) Indícios graves de irregularidades administrativas, financeiras ou éticas praticadas pela Diretoria ou por qualquer órgão da Associação;
    • b) inércia injustificada da Diretoria que comprometa o funcionamento institucional;
    • c) situações excepcionais que se enquadrem nos itens anteriores, mediante justificativa fundamentada.
  • IV – por requerimento de 15% (quinze por cento) dos associados com direito a voto, devidamente identificados e em plena regularidade estatutária.

SEÇÃO IV – DA FORMA E CONTEÚDO DE CONVOCAÇÃO

Art. 34 – A convocação será realizada por Edital de Convocação, divulgado com antecedência mínima de:

  • I – 10 (dez) dias, para assuntos ordinários e rotineiros;
  • II – 30 (trinta) dias, para matérias complexas, alteração estatutária, eleição ou destituição de administradores;
  • III – o edital será divulgado por: e-mail cadastrado; site oficial da Associação; canal digital institucional (grupo oficial); redes sociais oficiais, quando aplicável;
  • IV – O conteúdo do Edital de Convocação conterá, obrigatoriamente: pauta; data; horário; local; modalidade da reunião (presencial, virtual ou híbrida); instruções de acesso, quando virtual.

SEÇÃO V – DOS QUÓRUNS DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 35 – O Quórum de instalação das Assembleias Gerais será:

  • I – em primeira convocação, a maioria absoluta dos associados com direito a voto;
  • II – em segunda convocação, realizada quinze minutos após a primeira, com o número de associados presentes.

Art. 36 – O quórum de deliberação das Assembleias Gerais será:

  • I – de maioria simples dos associados presentes, salvo nos casos em que este Estatuto exigir quórum especial;
  • II – de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para alteração deste Estatuto, nos termos do art. 59 do Código Civil;
  • III – de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para destituição de administradores, nos termos do art. 59 do Código Civil;
  • IV – de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para deliberação sobre a dissolução da Associação.

Parágrafo único – Os quóruns especiais previstos nos incisos II, III e IV somente poderão ser aplicados em Assembleias Gerais especialmente convocadas para essas finalidades.

SEÇÃO VI – DAS COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 37 – Compete à Assembleia Geral:

  • I – eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
  • II – apreciar e aprovar as contas da Diretoria, o relatório de gestão e o parecer do Conselho Fiscal;
  • III – alterar o Estatuto Social;
  • IV – deliberar sobre extinção da Associação;
  • V – aprovar regulamentos internos e regimentais;
  • VI – deliberar sobre casos omissos;
  • VII – decidir sobre qualquer matéria de interesse institucional que lhe seja submetida.

Art. 38 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

  • I – destituir administradores;
  • II – alterar o Estatuto Social.

SEÇÃO VII – DA ATA DAS ASSEMBLEIAS

Art. 39 – Todas as deliberações da Assembleia Geral serão registradas em ata, assinada pelo Presidente da mesa e pelo secretário designado.

§ 1º – A ata poderá ser lavrada em meio físico ou eletrônico, com validade equivalente.

§ 2º – Quando exigido por lei ou por deliberação da Assembleia Geral, a ata será registrada ou averbada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente.

§ 3º – A ata das assembleias virtuais seguirá o mesmo procedimento, devendo constar a lista de presença digital.

CAPÍTULO VI – DA VACÂNCIA E REORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 40 – Em caso de vacância da Presidência, de cargos da Diretoria e/ ou Coletiva:

§ 1º – Em caso de vacância da Presidência o Diretor Administrativo e Financeiro assumirá o cargo interinamente até nova eleição, que poderá ser convocada extraordinariamente pelos demais membros da Diretoria.

§ 2º – No caso de vacância dos demais cargos da Diretoria, o Presidente indicará um associado para ocupação provisória até a próxima eleição.

§ 3º – Na vacância coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal (Associação acéfala), ou em caso de abandono superior a 45 dias, poderá ser convocada Assembleia Extraordinária por 3 (três) associados ativos, sendo que:

  • a) Estes poderão constituir Comissão Organizadora Temporária pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exclusivamente para recompor a estrutura administrativa com as seguintes funções:
    • I – convocar Assembleia Extraordinária;
    • II – conduzir recomposição da estruturação organizacional da Associação;
    • III – organizar nova eleição, se necessário for.
  • b) A Assembleia convocada poderá deliberar sobre toda reorganização institucional da Associação.
  • c) Os atos da Comissão devem ser registrados em ata.
  • d) Os atos praticados de boa fé, terão validade, se ratificados pela Assembleia.

CAPÍTULO VII – DA ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL

Art. 41 – É vedado ao parapsicólogo associado:

  • I – emitir laudos com pretensão legal, médica ou psicológica;
  • II – atuar como testemunha técnica ou pericial com base em atendimentos realizados;
  • III – apresentar-se como substituto de profissionais da área da saúde regulamentada (como médicos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros);
  • IV – emitir recibos com a finalidade de dedução no Imposto de Renda, uma vez que a profissão de Parapsicólogo não integra o rol de profissões habilitadas para esse tipo de abatimento.

§ 1º – Os recibos emitidos pelo Parapsicólogo deverão conter, obrigatoriamente, a seguinte observação: “Este recibo não possui validade para dedução no Imposto de Renda.”

§ 2º – As vedações previstas neste artigo têm por finalidade resguardar a integridade ética e legal do profissional, do cliente e da Associação, uma vez que, embora a Parapsicologia Clínica e Hipnoterapia seja reconhecida como ocupação lícita, ainda não possui regulamentação legal específica no ordenamento jurídico brasileiro.

§ 3º – É dever do parapsicólogo manter sigilo absoluto sobre informações pessoais e confidenciais obtidas em atendimentos, salvo em casos previstos em lei.

CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO

Art. 42 – O patrimônio da Associação é constituído por todos os bens, direitos e valores que possua ou venha a possuir, inclusive:

  • I – contribuições dos associados;
  • II – doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • III – rendimentos de aplicações financeiras, receitas decorrentes de suas atividades ou de parcerias;
  • IV – bens móveis e imóveis adquiridos a qualquer título;
  • V – valores em moeda corrente, mantidos em caixa ou depositados em instituições financeiras.

Parágrafo único – Todos os bens e recursos da Associação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou de suas receitas, sob qualquer forma, a dirigentes, associados ou terceiros.

CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 43 – A Associação poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

§ 1º – A extinção também poderá ocorrer nas hipóteses previstas em lei ou por decisão judicial transitada em julgado.

§ 2º – Em caso de dissolução, o patrimônio líquido remanescente, após o cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, será destinado a outra entidade privada sem fins lucrativos, registrada no país, preferencialmente com objetivos institucionais semelhantes, mediante aprovação da Assembleia Geral.

§ 3º – Na inexistência de entidade congênere, o patrimônio será destinado a outra entidade privada sem fins lucrativos, igualmente aprovada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 – Os associados não respondem, nem mesmo de forma subsidiária ou solidária, pelas obrigações assumidas pela Associação, nem pelos atos praticados por seus administradores, nos termos do art. 53 do Código Civil.

Art. 45 – Todas as atas de Assembleias Gerais serão lavradas em livro próprio ou sistema eletrônico seguro e arquivadas na sede da Associação.

Art. 46 – O registro em cartório será obrigatório apenas quando a ata contiver deliberações que produzam efeitos perante terceiros, tais como:

  • I – alterações estatutárias;
  • II – eleição, posse ou destituição da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
  • III – extinção da Associação;
  • IV – outros atos cuja publicidade seja exigida pela legislação vigente.

Parágrafo único – As demais atas terão validade plena no âmbito interno da Associação após sua aprovação e assinatura pelos responsáveis, dispensado o registro cartorial.

Art. 47 – Os casos omissos e as situações não contempladas neste Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral, sempre que a matéria exigir ratificação ou gerar efeitos coletivos.

Art. 48 – Este Estatuto Social Consolidado, entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária da ABPSIG ocorrida em 23 de abril de 2026, e substituirá o anteriormente registrado sob o nº 11.506, fls. 092/095, Livro A-171, em 14/07/2026.

Volta Redonda, RJ, 23 de abril de 2026.

Cesar Antônio Grisa
Presidente da ABPSIG
CPF: 785.331.559-72
Wilson Lopes Araujo
Diretor Administrativo e Financeiro
CPF: 497.670.547-15
Rosinélia Bittencourt de Souza
Presidente do Conselho Fiscal
CPF: 625.749.659-49
Dra. Ana Maria Vicente Soares
Advogada – Visto
OAB RJ 87136 | CPF: 581.985.807-78